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NBC TP 01: Conceitos Introdutórios

Neste artigo abordaremos os conceitos introdutórios da NBC TP 01, considerada uma Norma Brasileira de Contabilidade emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, com última revisão de 19 de março de 2020. 

Esta norma estabelece regras e procedimentos técnicos acerca da perícia contábil em si, como o planejamento, a estrutura de termos e atas e a estrutura básica do Laudo Pericial Contábil e Parecer Pericial Contábil. 

CONCEITO 

A NBC TP 01 se refere exclusivamente à perícia contábil, estabelecendo um conjunto de metodologias direcionadas à organização dos elementos de provas necessárias à composição do Laudo Pericial Contábil e do Parecer Pericial Contábil.  

Tanto o Laudo quanto o Parecer Pericial têm como limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 

Referente a perícia, tem-se que há possibilidade na subdivisão em 2 principais grupos, a Perícia que ocorre no âmbito Judicial e Extrajudicial, sendo: 

  • Perícia Judicial: é uma perícia regida pelo Código de Processo Civil, ou seja, sob o âmbito legal. Ocorre quando há nomeação de um profissional por Juízes de Direito ou Federais. 
  • Perícia Extrajudicial: ocorre de forma isolada do poder judiciário, podendo ser exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária: 
  • Perícia Arbitral: é exercida sob o controle da lei de arbitragem (Lei nº 9607/96) e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem; 
  • Perícia Estatal: está ligada aos órgãos públicos do Estado, onde temos a perícia criminal estadual e federais que são realizadas pelos próprios peritos do ministério público. 
  • Perícia voluntária: é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 

A Perícia em matéria Contábil é exercida tanto judicialmente como extrajudicialmente, examinando registros contábeis, documentos financeiros e outros para identificar e prover congruências e certezas técnicas às controvérsias. 

Só poderá ser realizada por uma profissional contabilista registado no Conselho Regional de Contabilidade da sua região, na categoria de Contador. Ainda de forma não obrigatória, o profissional pode fazer sua filiação ao CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis). 

 

POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO – FIGURAS DOS PERITOS 

O profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria Contador, pode exercer a figura de Perito do Juízo ou do Tribunal ou de Assistente Técnico: 

Perito do Juízo ou do Tribunal: é profissional nomeado pelos Magistrados, dentro dos processos no âmbito judicial, ou aquele nomeado pelos Árbitros, considerando sua atuação no Procedimento Arbitral (Extrajudicial), produzindo seu trabalho na forma do Laudo Pericial Contábil. 

Perito Assistente Técnico: é o profissional contratado pelas partes de forma voluntária e independente, prestando auxílio técnico/intelectual na elaboração de estratégias, produzindo seu trabalho na forma do Parecer Pericial Contábil. 

Ambos os profissionais deveram zelar pela privacidade e segurança das informações processuais do caso. Também podem solicitar por escrito os documentos por meio do Termos de Diligência, para auxiliá-los no decorrer do trabalho, fundamentando assim suas conclusões técnicas emitidas no Laudo e no Parecer Pericial. 

DILIGÊNCIAS PARA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS 

Utilizando-se das normas vigentes, visando colacionar as informações que, diante do juízo técnico pericial, são julgadas necessárias à fundamentação do Laudo ou Parecer Pericial Contábil, tanto do Perito do Juízo ou do Tribunal, quanto o Assistente Técnico, deverão registrar os locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando a prova mediante original, cópia ou certidão. 

Tal conjunto probatório serve de subsídios para a conclusão dos trabalhos e apresentação da solução considerando a delimitação do objeto da perícia. 

PROCEDIMENTOS  

No decorrer dos trabalhos há possibilidade da aplicação de diversos procedimentos técnicos-científicos, são eles: 

  • O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos; 
  • A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; 
  • A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia; 
  • A investigação é a pesquisa que busca trazer aos trabalhos o que está oculto por quaisquer circunstâncias; 
  • O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico; 
  • A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações; 
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 
  • certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial; 
  • testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas. 

 

PLANEJAMENTO  

O profissional seja na figura de Perito do Juízo ou do Tribunal, seja como Assistente Técnico, precisa deter uma boa estratégia para o planejamento dos trabalhos. É nesse momento em que irão proceder com a especificação das etapas do procedimento e, com isto, delimitação o objetivo da perícia, estabelecimento das etapas considerando o prazo estabelecido pelo Juízes ou pelos Árbitros à conclusão dos trabalhos, levando em considerando o volume de documentos a serem captados, as pesquisas a serem realizadas e a produção dos cálculos e resposta aos quesitos. 

Este conjunto fornecerá subsídios à sustentação da proposta de honorários. Nesta fase, deve-se avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório. Além disso, possibilita-se ao profissional nomeado agregar em seu trabalho a participação intelectual de terceiros, sendo o próprio Perito responsável legal. 

 

CONCLUSÃO 

Diante dos conceitos introdutórios, compreendemos que essa norma descreve como o profissional contador, na figura de Perito do Juízo ou do Tributal e como Assistente Técnico deve proceder ao realizar os planejamentos de seus trabalhos, com o intuito final de apresentá-lo na forma do Laudo ou Parecer Pericial Contábil. 

Sobre estes últimos, nas próximas edições abordaremos especificamente as formas de estrutura e conceitos relevantes, nos termos da NBC TP 01. 

 

Artigo escrito por: Hebert Araujo da Silva | Estagiário na Devant Perícia.