#013: SAÚDE MENTAL EM FOCO – NR-1, O QUE É?

A nova norma de saúde mental nas empresas no Brasil, que decorre de alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e da criação da Lei nº 14.831/2024, funcionará com foco na prevenção de riscos psicossociais e na promoção do bem-estar, com a obrigatoriedade de implementação a partir de maio de 2026

Empresas que não se adaptarem estarão sujeitas a multas por violação das normas de segurança e saúde no trabalho. 

Além disso, a Lei nº 14.831/2024 criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, um selo que reconhece as organizações que adotam práticas exemplares na promoção do bem-estar mental de seus colaboradores. A adesão a este certificado é voluntária, mas a lei cria um incentivo para as empresas irem além das exigências mínimas da NR-1. 

 

COMO IRÁ FUNCIONAR A NOVA NORMA

A principal mudança é que a gestão da saúde mental deixa de ser apenas uma “boa prática” e passa a ser uma obrigação legal para todas as empresas. O objetivo é prevenir e mitigar fatores que causam estresse, ansiedade, depressão e burnout (esgotamento profissional) no ambiente de trabalho. 

As empresas deverão:

  • Identificar e avaliar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho, o que inclui fatores como sobrecarga, metas abusivas, assédio e falta de apoio.
  • Implementar medidas de prevenção e controle, o que pode envolver a reestruturação de processos, treinamentos, apoio psicológico e a promoção de um equilíbrio saudável entre vida pessoal e profissional.
  • Registrar essas ações no PGR, que é parte integrante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). 

 

Prazo para Adequação: embora a obrigatoriedade estivesse inicialmente prevista para maio de 2025, o governo adiou o prazo para maio de 2026, dando mais tempo para as empresas se adaptarem às novas exigências. 

 

Foco Educativo e Fiscalização: inicialmente, a abordagem do Ministério do Trabalho será mais educativa, mas a fiscalização ocorrerá de forma planejada e por meio de denúncias. Setores com alta incidência de adoecimento mental (como teleatendimento e bancos) serão prioritários na fiscalização. 

Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental: a Lei nº 14.831/2024 criou o “Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental”, um selo que o governo federal concederá às organizações que se destacarem na promoção de um ambiente de trabalho saudável. 

  • Regulamentação: um grupo de trabalho tem até 180 dias após a publicação da lei (março de 2024) para elaborar os critérios específicos para a certificação, que ainda não é obrigatória. 

 

Reconhecimento de Doenças Mentais Ocupacionais: as alterações reforçam o entendimento de que doenças mentais, como a síndrome de burnout, são condições ocupacionais, o que pode levar a penalidades para empresas negligentes e ao reconhecimento de dispensa discriminatória em casos de demissão de profissionais com incapacidade resultante de transtornos mentais. 

 

O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER:

  • Promover campanhas internas e espaços de diálogo para reduzir o estigma.
  • Oferecer benefícios que apoiem a saúde integral (alimentação, atividade física, acesso a medicamentos).
  • Adotar práticas como flexibilização de horários e políticas de trabalho híbrido, se couber na atividade, para melhorar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
  • Implementar programas de acolhimento e desenvolvimento de equipes, tais como treinamentos junto a psicólogos.

Em resumo, a nova norma torna a saúde mental uma responsabilidade legal formal das empresas, exigindo ações concretas de prevenção e monitoramento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. 

 

COMO FAZER A IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS

A identificação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho pode ser feita através de métodos como:

  • Aplicação de questionários e pesquisas de clima organizacional para avaliar o bem-estar dos funcionários e identificar fontes de estresse, cansaço e outros problemas.
  • Análise de dados como taxas de afastamento por motivos de saúde mental, queixas de assédio ou sobrecarga, e indicadores de desempenho.
  • Realização de entrevistas e grupos de discussão com colaboradores e lideranças para entender as percepções sobre o ambiente de trabalho.
  • Diagnóstico completo das práticas de saúde mental já existentes, comparando-as com as diretrizes e identificando lacunas. 

 

CONCLUSÃO

A nova norma consolida a saúde mental como uma obrigação legal das empresas, exigindo ações efetivas de identificação, prevenção e controle dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A adequação até maio de 2026 é essencial para evitar penalidades e promover ambientes mais saudáveis e produtivos. Mais do que cumprir a legislação, trata-se de uma oportunidade de fortalecer a cultura organizacional, valorizar os colaboradores e melhorar o desempenho institucional.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOV – NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. Publicada em maio de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf. Acesso em: 13 de janeiro de 2026

EPHARMA – NOVA NR-1: O QUE MUDA E COMO SE ADAPTAR ÀS EXIGÊNCIAS. Publicada em abril de 2025. Disponível em: https://epharma.com.br/blog/nr-1-duvidas/. Acesso em: 13 de janeiro de 2026

CONSULTOR JURÍDICO – A IMPORTÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA NR-1: UMA NOVA ERA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Publicada em maio de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-23/a-importancia-da-atualizacao-da-nr-1-uma-nova-era-para-a-seguranca-e-saude-no-trabalho/. Acesso em: 13 de janeiro de 2026


Autoria: Gabriela Vieira | Perita Engenheira

#012: REGULAMENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES, NOS TERMOS DA NBC ITP Nº 001, DE 13.11.2025

Este artigo aborda os principais aspectos da nova norma contábil emitida em novembro de 2025 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para a apuração de haveres – NBC ITP Nº 001, que vem suprir uma lacuna relevante no tratamento técnico-contábil das situações envolvendo retirada, exclusão ou falecimento de sócios. A norma estabelece diretrizes próprias para a mensuração do valor da participação societária, conferindo maior segurança, padronização e consistência aos trabalhos realizados por contadores e peritos contábeis.


Diferentemente dos processos de liquidação, disciplinados pela NBC TG 900 – Entidades em Liquidação, a apuração de haveres parte da premissa da continuidade operacional da entidade, reconhecendo que a sociedade permanece em funcionamento após a saída do sócio. Nesse contexto, a norma define critérios para os demonstrativos contábeis empregados na avaliação do patrimônio, reforçando essa premissa e evitando a aplicação indevida de procedimentos típicos de liquidação.

Tanto o Laudo Pericial quanto o Parecer Técnico devem seguir os mesmos critérios e delimitações estabelecidos pela NBC TP 01, assegurando que os trabalhos periciais sejam elaborados com rigor técnico, consistência e conformidade com as normas contábeis aplicáveis. Assim, importante conhecer suas diretrizes que serão apresentadas neste artigo.


OBJETIVO, CONCEITO E PRINCÍPIOS GERAIS


A norma busca padronizar e fundamentar tecnicamente o trabalho do profissional contábil, fornecendo diretrizes que orientam desde a identificação dos elementos patrimoniais até sua correta mensuração. Seu objetivo é assegurar que a apuração de haveres reflita, de forma objetiva e consistente, o valor patrimonial devido a sócios, acionistas ou terceiros interessados, tanto em casos de dissolução parcial quanto total da sociedade, reduzindo subjetividades e divergências nos critérios adotados.

Define-se a apuração de haveres como um procedimento técnico-contábil destinado à avaliação do patrimônio da sociedade em data específica, com a finalidade de apurar valores devidos ou a receber pelos envolvidos. Pode ocorrer no âmbito judicial, durante processos perante o Poder Judiciário, ou de forma extrajudicial, por iniciativa das partes, mediante arbitragem, acordos privados ou outros mecanismos consensuais — sempre com observância de critérios técnicos contábeis adequados.


O processo deve ser conduzido com rigor técnico e alinhamento jurídico, seguindo princípios que garantem credibilidade e legitimidade ao resultado:

  • Transparência: assegura clareza e acesso às informações utilizadas;
  • Equidade: impõe imparcialidade no tratamento das partes;
  • Fidedignidade: exige a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade para refletir adequadamente o valor do patrimônio na data-base;
  • Legalidade: determina a observância da legislação vigente, conferindo segurança ao procedimento.


PLANEJAMENTO

A apuração de haveres exige a aplicação de procedimentos técnicos definidos na NBC TP 01, cabendo ao perito contábil indicar e justificar a escolha do método de avaliação mais adequado ao caso. A norma prevê as seguintes alternativas:

  • Valor Patrimonial Contábil (VPC): baseia-se na diferença entre ativos e passivos registrados no balanço patrimonial, sendo aceito pelos sócios como referência para a saída.
  • Balanço de Determinação (BD): calcula ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, sendo o método preferencial em caso de dissenso entre os sócios.
  • Fluxo de Caixa Descontado (FCD): estima o valor presente dos fluxos de caixa futuros, indicado para sociedades com ativos intangíveis relevantes ou alto potencial de crescimento, quando há dados financeiros confiáveis.
  • Múltiplos de Mercado (MM): compara a empresa com outras do mesmo setor por meio de múltiplos financeiros, útil quando há dados comparáveis disponíveis.

Em caso de acordo direto entre as partes, estas podem definir o critério de avaliação, cabendo ao perito assegurar o alinhamento às normas técnicas aplicáveis. Na ausência de definição contratual ou judicial, o Balanço de Determinação é o método preferencial, devendo qualquer outro ser devidamente justificado e fundamentado conforme a NBC TP 01.


Em síntese, o planejamento exige rigor técnico, análise contextual e escolha fundamentada do método, garantindo uma avaliação patrimonial confiável, transparente e adequada às características da sociedade.


DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E RELATÓRIOS APLICÁVEIS


As demonstrações contábeis e relatórios são instrumentos essenciais para mensurar o patrimônio societário. Entre os principais destacam-se:

  • Balanço Patrimonial: apresenta ativos, passivos e patrimônio líquido na data da apuração;
  • Demonstração do Fluxo de Caixa: evidencia a capacidade da empresa de gerar e utilizar recursos;
  • Demonstração baseada em Múltiplos de Mercado: compara indicadores financeiros com empresas do mesmo setor;
  • Demonstrações específicas: definidas em contrato ou acordo entre as partes.

Todas as demonstrações devem ser acompanhadas de notas explicativas que detalhem: o critério de apuração adotado, a estrutura das demonstrações, os ajustes aplicados e os parâmetros de materialidade e relevância utilizados. No caso de demonstrações específicas, o perito deve justificar sua escolha, demonstrando aderência às normas contábeis, em especial à NBC TP 01, e compatibilidade com os princípios gerais da apuração de haveres.

CONCLUSÃO

A norma estabelece um referencial técnico confiável e robusto para contadores e peritos, ao padronizar os procedimentos de avaliação patrimonial para a saída de sócios. Fundamentada em princípios como transparência e equidade, diferencia-se expressamente dos processos de liquidação por adotar a premissa da continuidade operacional da empresa. Como resultado, mitiga subjetividades e conflitos, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas em dissoluções societárias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). NBC ITP N° 001: Apuração De Haveres. Publicada em novembro de 2025. Disponível em: https://www.cfc.org.br. Acesso em: 26 dez. 2025.

Autoria: Alessandra Moreira | Perita Contadora na Devant Perícias

#011: ARBITRAGEM: CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Uma das formas de solução de conflitos que vem tomando cada vez mais espaços e adesão das partes que litigam, trata-se da Arbitragem. Iniciando nossas séries de artigos acerca do tema, possibilidades e tendências, iniciaremos conhecendo seus conceitos introdutórios.

A arbitragem é um método de solução de conflitos, que costuma estar associada a outras formas alternativas, como a conciliação e a mediação, entretanto, não se confundi a elas, pois possui características próprias. Portanto, trata-se de um procedimento que não se submete ao regramento dos processos judiciais, considerando-se, dessa forma, uma forma de resolução de disputas extrajudicial.

Diante disso, é necessário compreender o que é arbitragem em seu conceito, bem como, a lei que a rege, qual seja a Lei nº 9607/96, os quais trataremos adiante:

O QUE É ARBITRAGEM E ONDE PODE SER REALIZADA?

A arbitragem é um procedimento que tem como objetivo solucionar conflitos, sendo este um método alternativo do poder judiciário, que proporciona decisões ágeis para diversas áreas, desde que sejam regidos pela Lei de Arbitragem – Lei nº 9607/96.

Desta forma, a arbitragem só pode ser utilizada se houver acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito, que optam por não discutir a controvérsia na justiça, bem como a escolha do método arbitral pode estar previsto em contrato, ou seja, antes de ocorrer o litígio mediante Cláusula Compromissória (Art. 4º Lei nº 9607/96).

O processo de arbitragem é realizado em uma Câmara Arbitral, que é uma entidade autônoma especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragem.

PROCEDIMENTOS DA ARBITRAGEM

O procedimento de arbitragem possui as seguintes etapas:

Termo de Compromisso Arbitral ou Cláusula Contratual: o Termo de Compromisso Arbitral é o termo que firma o compromisso entre as partes, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 9607/96:

“Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

Já a Cláusula Arbitralprevê todas as regras firmada entre as partes caso haja algum conflito, ou seja, antes mesmo de ocorrê-los, conforme Art. 4º da Lei nº 9607/96:

“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

Início do Processo: a parte, com o seu devido Termo e Cláusula, expõe os fatos da controvérsia, fundamentando o pedido e a causa de pedir que requer.

Escolha do Árbitro: o Tribunal Arbitral será composto de um a três árbitros, que as partes escolhem de acordo com suas experiências e conhecimentos do tema da controvérsia, bem como, o árbitro também pode avaliar o potencial da causa e julgar se tem as aptidões necessárias para analisar o processo.

Manifestação pela parte contrária: a parte oposta apresentará sua manifestação contrária ao pedido Inicial.

Instrução: nesta etapa as partes podem chegar a um acordo ou protocolar pedidos, bem como apresentar as provas que julgam pertinentes, as quais serão submetidas ao árbitro para revisão antes da audiência. Nesta etapa são produzidos os Laudos Periciais.

Audiência: etapa em que o Árbitro escuta as partes, analisando as provas e argumentos.

Sentença Arbitral: após o Árbitro considerar todas as informações, este profere a sentença devidamente fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico.

CONCLUSÃO

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, na qual as partes definem um ou até três Árbitros para solucionar a controvérsia apresentada, sendo estes discutidos em uma Câmara Arbitral que é uma entidade autônoma especializada na solução das lides, por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragemn° 9.307/96.

Assim como nos processos judiciais, no Procedimento Arbitral também há oportunidade das partes produzirem provas, incluindo nelas as provas periciais que forneceram, dentre outros, fundamentos para a sentença a ser proferida.

Acompanhe nossos artigos, em breve aprofundaremos temas específicos e as possibilidades desse vasto universo da arbitragem.

Artigo escrito por: Bruna Caroline Rocha Lopes

#010: LUCROS CESSANTES

Um dos temas de grande incidência para atuação da Perícia Contábil, trata-se da apuração dos Lucros Cessantes. Neste sentido, de grande valia conhecermos os conceitos básicos, formas de mensuração e demais particularidades atinentes a esta aplicação nos litígios.

  1. Do conceito de Lucros Cessantes

Nos termos do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, assim também é conceituado:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifo nosso)

O artigo 403 do Código Civil estabelece que os lucros cessantes integram o rol de perdas e danos passíveis de ressarcimento, nos seguintes termos:

“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”(grifo nosso)

De forma sintetizada, segundo Hoog (2021, p. 221), lucros cessantes é definido como “[…] lucros e ganhos que deixaram de ser realizados por ato alheio à vontade de uma administração de uma célula social, e passam a fluir em outra direção. […]”.

  1. Formas de Mensuração

Para classificar um dano material como objeto de causa em que se pede Lucros Cessantes, é necessário que a vítima consiga mensurar o lucro que deixou de apurar no período em que se manteve afastada de suas funções, sendo necessário que esses possíveis ganhos sejam previsíveis e mensuráveis de forma clara, objetiva e de preferência contratual, não sendo utilizado hipóteses para efeitos de cálculo, salvo expressa determinação judicial.

Desta forma, na literatura há duas maneiras para apurar os lucros cessantes, são elas:

  • Cálculo pelo Método Direto: utiliza os montantes relacionados a operação vinculados ao objeto que sofreu a interrupção da geração de renda (faturamento) à organização, ou seja, não tem os efeitos das contas alheias ao produto discutido, como por exemplo:
Conteúdo do artigo
  • Cálculo pelo Método Indireto: é calculado com base no resultado líquido e, posteriormente são expurgados os efeitos dos valores alheios da operação vinculada ao objeto que sofreu a interrupção da geração de renda (faturamento) à organização:

Lucro Líquido do Período

Conteúdo do artigo

Assim, tem-se que seja pelo Método Direto ou Indireto, os resultados apurados são equivalentes, evidenciando assim o valor que enseja a indenização dos lucros cessantes nos termos das Decisões proferidas (delimitação do objeto e período).

  1. Lucro Cessante versus Faturamento Cessante

Faturamento Cessante é figurado pela Receita Operacional Bruta, ou seja, todo o valor comercializado, sem quaisquer deduções. Considerando as particularidades das metodologias para

que o cálculo dos Lucros Cessantes não se confunda com Faturamento Cessante, é importante que durante a Perícia Contábil, haja atenção aos seguintes aspectos:

  • Aplicação dos princípios contábeis em relação as informações obtidas;
  • Detalhamento das informações contábeis;
  • Contas contábeis operacionais e não operacionais;
  • Período em que se dá o lucro cessante;
  • Sazonalidade da operação;
  • Método a ser utilizado para cálculo.

Portanto, Faturamento Cessante não representa os Lucros Cessantes, sendo estes últimos apurados de acordo com o resultado líquido (receitas brutas deduzidas dos tributos, despesas e custos e demais constas), enquanto o Faturamento Cessante restringe-se ao valor das receitas interrompidas.

Conclusão

Classificado como um dano material, os lucros cessantes estão respaldados no Código Civil, auxiliando as vítimas a serem devidamente indenizadas pelas perdas, advindo de uma interrupção na geração de resultados positivos (lucros), sendo necessariamente atribuído a um espaço de tempo que deverá ser delimitado.

No que tange à Perícia, o profissional contábil regularmente habilitado no órgão de classe na categoria CONTADOR, bem como com seu cadastro ativo como auxiliar de justiça nos Tribunais de Justiça, é apto para auxiliar no litígio em que a contenda requeira a apuração dos Lucros Cessantes, sempre atendendo ao quanto determinado e delimitado pelos Julgadores quando proferida a respeitável decisão que determina produção da Prova Pericial.

Referências:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 29/11/2023.

<https://direitodetodos.com.br/lucros-cessantes/>. Acesso em 29/11/2023.

Hoog, Wilson. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7ª Edição – Revista Atualizada. Curutiba: Juruá Editora, 2021.

Artigo escrito por: Erika Silva Fontes

#009: ATUALIZAÇÕES NAS NORMAS DE PERÍCIA CONTÁBIL: NBC PP 01 (R2) E NBC TP 01 (R2)

A atividade pericial contábil, por sua natureza técnica e essencial à resolução de litígios judiciais e extrajudiciais, tem evoluído à medida que o ambiente regulatório se adapta às exigências contemporâneas de transparência, responsabilidade e rigor técnico. Nesse contexto, as recentes alterações promovidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio das NBC PP 01 (R2) e NBC TP 01 (R2), publicadas em março de 2025, refletem não apenas um alinhamento necessário às diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, mas também uma tentativa de reforçar os pilares de segurança jurídica e qualidade técnica que sustentam a atuação do perito contador.

 

AVANÇOS REGULATÓRIOS E IMPACTOS NA PRÁTICA PROFISSIONAL

O conjunto de modificações introduzidas ocorre sob o contexto de uma revalorização do papel do profissional da contabilidade enquanto agente da justiça, exigindo, entre outros pontos, atenção redobrada a aspectos como impedimentos e suspeições, cuja padronização normativa busca preservar a imparcialidade que se exige dos trabalhos periciais, princípio fundamental para a confiabilidade das conclusões técnicas apresentadas.

Outrossim, a exigência da Certidão de Regularidade Profissional reforça o compromisso institucional com a ética e a conformidade, garantindo que apenas profissionais devidamente habilitados e em dia com suas obrigações possam atuar formalmente como peritos.

Ressalte-se, ademais, a presença de significativas inovações conceituais, como a diferenciação entre perícia complexa e prova técnica simplificada, ampliando as possibilidades de atuação de acordo com a natureza e a complexidade do caso. Essa flexibilização metodológica se reflete diretamente no planejamento pericial, que passa a demandar maior atenção estratégica por parte do perito, tanto na delimitação do escopo técnico quanto na organização dos procedimentos que antecedem a emissão do laudo.

De tal modo, a preocupação com o detalhamento técnico das manifestações periciais, inclusive, se manifesta também na reestruturação do próprio laudo pericial, que passa a exigir fundamentações mais claras, com referências expressas às diligências realizadas e atas formais que documentem reuniões técnicas.

Adicionalmente, ao promover maior aderência entre as normas contábeis e os dispositivos legais processuais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) busca mitigar os riscos de incongruência entre o trabalho técnico e os trâmites judiciais, promovendo maior fluidez e previsibilidade nos processos em que a perícia contábil é requerida.

Essa harmonização normativa se materializa ainda na formalização das diligências, que ganham peso documental, e na exigência de registros sistematizados por meio de atas, elementos que, além de favorecerem a rastreabilidade das decisões técnicas, consolidam um padrão de qualidade mais robusto para os profissionais da área.

 

CONCLUSÃO

Portanto, percebe-se que as atualizações das normas não configuram apenas um movimento de ajuste regulatório, mas sim uma reestruturação com potencial de elevar o nível de maturidade técnica e ética da perícia contábil brasileira. Ao reforçar os mecanismos de controle, transparência e fundamentação técnica, essas revisões oferecem aos peritos um arcabouço mais consistente para a prática profissional, ao mesmo tempo que ampliam a confiança dos operadores do direito na qualidade e integridade das análises contábeis apresentadas em juízo.

Artigo escrito por: Samuel Silva Lima

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). NBC PP 01 (R2) – Norma Brasileira de Contabilidade – Profissional do Perito Contábil. Publicada em março de 2025. Disponível em: https://www.cfc.org.br. Acesso em: 26 maio 2025.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). NBC TP 01 (R2) – Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica da Perícia Contábil. Publicada em março de 2025. Disponível em: https://www.cfc.org.br. Acesso em: 26 maio 2025.

RIBAS-SECCO, Cláudia. Atualizações nas Normas Brasileiras de Perícia Contábil: o que muda com as revisões da NBC PP 01 e NBC TP 01. Ribas Secco Contabilidade. 2025. Disponível em: https://ribas-secco.com/atualizacoes-nas-normas-brasileiras-de-pericia-contabil. Acesso em: 26 maio 2025.

CONTÁBEIS. CFC coloca em audiência pública as revisões das NBC PP 01 e TP 01. Portal Contábeis, 2024. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/68155. Acesso em: 26 maio 2025.

INSTITUTO DE CONTADORES DO BRASIL (ICBR). CFC atualiza normas de perícia contábil. ICBR, 2025. Disponível em: https://www.icbr.com.br/Noticias/Conteudo/cfc-atualiza-normas-de-pericia-contabil. Acesso em: 26 maio 2025.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 26 maio 2025.

#008: ESG: A CONTRIBUIÇÃO DA PERÍCIA PARA UM SISTEMA JURÍDICO MAIS SUSTENTÁVEL

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o conceito de Environmental, Social and Governance – ESG (ambiental, social e de governança) tem se expandido rapidamente, influenciando todos os setores, inclusive o jurídico. A aplicação desses princípios nas áreas de perícia, aplicada aos litígios arbitrais e judiciais, não é apenas uma tendência, mas uma necessidade crescente para garantir que os processos legais estejam alinhados com as demandas de um mundo mais responsável e sustentável. Deste modo, para os profissionais de perícia, isso representa uma oportunidade única de impactar positivamente os resultados das disputas, proporcionando uma análise mais holística e ética das questões em objeto.

 

ESG: A NOVA FRONTEIRA DA PERÍCIA

Tradicionalmente, os experts atuam com base em fatos concretos e evidências objetivas, mas a inclusão dos princípios ESG pode ampliar o escopo de sua análise, levando em consideração o impacto ambiental, social e de governança das questões envolvidas.

Em litígios ambientais, por exemplo, um perito especializado pode ser chamado a avaliar os impactos de uma atividade econômica sobre o meio ambiente. No entanto, a abordagem ESG exige que ele também considere o impacto dessa atividade sobre as comunidades locais, os direitos dos trabalhadores e a conformidade com práticas de governança corporativa. Assim, o perito não apenas avalia os danos diretos e tangíveis, mas também tem a possibilidade de expandir as análises aos efeitos indiretos e sistêmicos da disputa, se assim couber à sua responsabilidade técnica.

De acordo com o especialista Robert G. Eccles, professor da Universidade de Oxford, “os peritos não devem se limitar a uma análise técnica superficial. Eles devem incorporar uma perspectiva mais ampla e ética, considerando os efeitos a longo prazo das práticas empresariais e suas consequências sociais e ambientais.”  Nesse contexto, os experts podem assumir um papel proativo na incorporação de práticas sustentáveis nas avaliações e decisões judiciais.

 

PERÍCIA E ARBITRAGEM: O PAPEL DO PERITO NA PROMOÇÃO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

A arbitragem, por sua vez, é um método eficiente e rápido de resolução de disputas, especialmente no contexto internacional. A incorporação de princípios ESG na arbitragem se traduz não só na resolução de disputas com base em considerações jurídicas, mas também no reconhecimento da importância de práticas corporativas responsáveis e sustentáveis.

No procedimento arbitral, peritos especializados em áreas como meio ambiente, direitos humanos ou governança podem ser designados para garantir que as disputas sejam resolvidas levando em conta o impacto social, ambiental e ético das decisões.

A título de exemplo, em disputas envolvendo grandes corporações de energia, a análise dos impactos ambientais de suas operações pode ser crucial, assim como a consideração de sua governança corporativa e responsabilidade social, onde a inclusão de cláusulas ESG em contratos arbitrais tem se tornado cada vez mais comum, e os peritos desempenham um papel fundamental na interpretação e aplicação dessas cláusulas durante o processo.

Assim também é ressaltado pela International Bar Association (IBA), “Os árbitros e peritos devem estar preparados para lidar com questões ESG, considerando a complexidade das implicações legais, sociais e ambientais que permeiam as disputas comerciais contemporâneas.

 

A IMPORTÂNCIA DA FORMAÇÃO ESG PARA PROFISSIONAIS DE PERÍCIA

Para que os peritos desempenhem adequadamente esse papel, é essencial que se capacitem para compreender e aplicar os conceitos ESG de forma eficaz em suas avaliações. A educação contínua sobre questões ambientais, sociais e de governança é fundamental para que eles possam identificar riscos emergentes, avaliar impactos e fornecer análises que considerem tanto os aspectos técnicos quanto os éticos das disputas.

Segundo o advogado e perito brasileiro, José Carlos Tavares, “os profissionais da perícia precisam ir além da simples análise técnica, eles devem ser agentes de mudança, orientando as partes envolvidas no processo a compreenderem o impacto de suas ações sobre a sociedade e o meio ambiente.”

Nesse sentido, a formação e o compromisso com a ética e a responsabilidade social devem ser pilares da atuação pericial moderna.

 

O PAPEL TRANSFORMADOR DA PERÍCIA EM UM MUNDO MAIS SUSTENTÁVEL

A incorporação de ESG na perícia e na arbitragem não é apenas uma resposta às exigências de um mercado cada vez mais consciente, mas uma oportunidade de transformar a prática jurídica e empresarial.

Para os peritos, essa é uma chance de se posicionarem como profissionais comprometidos com a construção de um futuro mais justo, transparente e sustentável.

Adotar uma abordagem ESG na perícia significa, portanto, mais do que apenas avaliar dados técnicos ou legais, significa reconhecer o impacto de suas decisões sobre os stakeholders, sobre as comunidades e sobre o meio ambiente. Com isso, os peritos se tornam não apenas técnicos, mas verdadeiros agentes de transformação no sistema jurídico.

 

CONCLUSÃO

O conceito de ESG chegou para revolucionar as práticas jurídicas, e a perícia aplicada aos litígios judiciais e arbitrais está na linha de frente dessa mudança. Para os peritos, incorporar princípios ambientais, sociais e de governança em suas avaliações representa um compromisso com a responsabilidade, a sustentabilidade e a ética. Ao fazer isso, eles contribuem para um sistema jurídico mais justo, equilibrado e alinhado com as necessidades do mundo moderno.

Profissionais da perícia que abraçam essa mudança não apenas atendem às novas demandas do mercado, mas também desempenham um papel fundamental na construção de um futuro mais sustentável e consciente. Em um cenário onde as questões ESG estão cada vez mais em pauta, a responsabilidade dos peritos vai além da técnica – ela se estende à ética e ao compromisso com a justiça social e ambiental.

 

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

Eccles, R. G. (2018). “The Investor’s Guide to ESG”. Harvard Business Review.

International Bar Association (IBA). (2021). “Sustainability and the Legal Profession”.

Tavares, J. C. (2020). “Responsabilidade Social e Governança: O Papel do Perito na Sociedade Atual”. Revista Brasileira de Perícia.

Harvard Law School Forum on Corporate Governance. (2020). “ESG and the Legal Industry”.

Silva, A. R., & Lima, M. A. (2021). “Governança Corporativa e Sustentabilidade: A Importância da Integridade nos Negócios”. Revista Brasileira de Administração, 60(3), 403-418.

Fonseca, M. L., & Santos, M. L. (2019). “Responsabilidade Social Corporativa e Desenvolvimento Sustentável: A Perspectiva das Empresas Brasileiras”. Revista de Administração Contemporânea, 23(5), 564-582.

Pinto, A. C. (2020). “A Governança Corporativa no Brasil e os Desafios para a Implementação de Práticas de ESG”. Revista de Administração de Empresas, 60(4), 350-365.

Costa, A. P., & Andrade, L. M. (2021). “A Responsabilidade Social Empresarial no Brasil: Tendências e Impactos Econômicos”. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, 23(74), 59-77.

Soares, C. A. F. (2020). “O Papel da Governança Corporativa no Fortalecimento da Sustentabilidade: Estudo de Casos no Brasil”. Revista Brasileira de Governança Corporativa, 14(1), 45-63.

Silva, L. M., & Oliveira, R. T. (2019). “A Influência da Governança Corporativa nas Práticas de Sustentabilidade nas Empresas Brasileiras”. Revista Brasileira de Estratégia, 22(2), 93-110.

Barros, D. C., & Lima, T. L. (2020). “Desafios da Implementação de ESG no Mercado Financeiro Brasileiro”. Revista Brasileira de Finanças, 24(6), 112-128.

 

Artigo escrito por: Samuel Silva Lima | Auxiliar na Devant Perícias

#007: A RESPONSABILIDADE DAS PARTES NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS

Já discorremos em outro artigo de nossa newsletter (“Arbitragem: Conceitos Introdutórios”), o qual também recomendamos a leitura, que a Arbitragem é um procedimento que tem como principal objetivo a solução de conflitos, sendo um método alternativo ao judiciário, proporcionando decisões ágeis, sendo estas regidas pela Lei da Arbitragem – Lei nº 9.607/96.

Agora, iremos compreender o papel de algumas partes presente nos procedimentos arbitrais, para isto é imprescindível a análise das atribuições da Administração Pública, do Órgão Arbitral, autor(es), réu(s), advogados, testemunha(s), do Poder Judiciário, Juiz, Presidente do Tribunal Arbitral e Secretário. Dada a magnitude do papel dos árbitros e dos peritos nos litígios, será dedicado um artigo exclusivo posteriormente, acompanhem as novidades.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Incluída pela lei 13.129/2015, a Administração Pública poderá usufruir da arbitragem conforme Art. 1º § 1o: § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição em seu Art. 37.

 

ÓRGÃO ARBITRAL/ENTIDADE ESPECIALIZADA

Possui a função de administrar de forma segura o procedimento apresentado pelas partes, bem como pode oferecer regras assegurando que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. 

Além disso, o Órgão Arbitral também poderá:

  • disciplinar os procedimentos nos casos  em que não há estipulação;
  • tentar a conciliação das partes;
  • tomar depoimentos de testemunhas e das partes, além de determinar a realização de perícias ou outras provas através de requerimentos ou ofícios;
  • em casos de conciliação das partes, poderá declarar tal fato mediante sentença arbitral.

Em situações de reconhecimento da incompetência do Órgão Arbitral, as partes poderão ser direcionadas ao Poder Judiciário, que julgará a causa.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL

O presidente do Tribunal Arbitral é nomeado pela maioria dos árbitros ou, em casos em que não há um consenso, será designado presidente de maior idade conforme previsto no Art. 13 da Lei da Arbitragem.

Entretanto, é discorrido no Livro “LEI DE ARBITRAGEM COMENTADA – ED. 2023” que esta última situação dificilmente pode ocorrer, uma vez que a cláusula compromissória geralmente indica a forma de eleição do presidente.

Ademais, a Lei 13.129/2015 assim prevê:

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (grifo nosso)

Em relação a sua função, o Presidente do Tribunal possui voto decisivo quando não há consenso dos árbitros na decisão, bem como certificar-se quanto as assinaturas dos árbitros na sentença que, após proferida deverá enviar cópias às partes, seja por via postal ou outro meio de comunicação, além de ter a opção de designar um secretário.

 Ressalta-se que em casos que o Presidente do Tribunal Arbitral tenha sido notificado que expirou o prazo da sentença arbitral estipulado no art. 11, inciso III, é concedido o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

DAS PARTES (AUTOR E RÉU)

Tratam-se de partes essenciais do processo, onde:

Autor: refere-se a parte interessada em instituir a arbitragem, devendo manifestar-se à outra parte (Réu) sobre sua intenção, a fim de firmar o compromisso arbitral.

Réu: trata-se da parte convocada, contrária ao Autor, onde, geralmente, alega eventos ou apresentam fatos que contrapõe o quanto alegado pelo Autor.

Ambas as partes, Autor e Réu, possuem direitos e deveres em conjunto, são eles:

  • participar de audiência de conciliação e, não havendo sucesso, serem conduzidos para celebração do compromisso arbitral;
  • autorizar para que o julgamento seja realizado pelos árbitros utilizando-se da equidade;
  • fixar os honorários do(s) árbitro(s);
  • afastar regulamento do órgão arbitral/entidade especializada que limite a “escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição […]” conforme previsto no Art. 13, § 4º;
  • poderá manifestar-se quanto a recusa do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral em situações de suspeição ou impedimento; 
  • recusar a substituição do árbitro;
  • requerer a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias;
  • poderão ser ouvidos em depoimentos;
  • estipular prazo para que a sentença arbitral seja proferida, bem como poderão, de comum acordo, prorrogar este prazo;
  • realizar os pagamentos das custas e despesas com a arbitragem de acordo com a sentença arbitral;
  • em conjunto, firmar acordo quanto ao litígio;
  • manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a sentença arbitral, bem como solicitar a nulidade pleiteando ao Poder Judiciário;
  • requerer a publicação de sentença arbitral complementar em situações que o árbitro não tenha decidido sobre todos os pedidos submetidos à arbitragem.

 

ADVOGADOS 

A Lei 13.129/2015, em seu Art. 21º assim prevê: “§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.”

Pode representar a parte interessada (Autor) ou a parte convocada (Réu) no processo de arbitragem.

 

PODER JUDICIÁRIO

Apesar da Arbitragem ser um procedimento paralelo aos processos administrados pelo Poder Judiciário, o mesmo pode valer-se de seus serviços, sendo eles:

  • convocação da parte Ré;
  • condução da testemunha renitente para prestar depoimento pessoal;
  • celebração de um compromisso arbitral;
  • solicitar auxílio na nomeação de um árbitro;
  • acolhimento ou não à argüição de suspeição ou impedimento do árbitro ou do tribunal arbitral em casos de suspeita de incompetência;
  • nulidade de uma sentença arbitral ou sua homologação, sendo ela estrangeira.

 

JUIZ

Nos casos em que há resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada deverá comparecer em juízo requerendo a citação da outra parte, designando o juiz de audiência

 

 TESTEMUNHAS

Definido como “pessoa que declara à justiça, por iniciativa própria ou mediante convocação, ter presenciado ou conhecido um fato”, a(s) testemunha(s), são partes dos procedimentos arbitrais, seja para atestar a celebração do compromisso arbitral extrajudicial ou na prestação de depoimento quando convocada(s).

 

SECRETÁRIO

A Lei 13.129/2015, em seu Art. 22º assim prevê: “§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros

O Secretário tem como função auxiliar o(s) árbitro(s) com as demandas do processo visando a eficiência e efetividade, tais demandas podem ser administrativas ou operacionais.

 

CONCLUSÃO

As partes desempenham um papel crucial nos procedimentos arbitrais, contribuindo significativamente para a busca da verdade. Considerando a metodologia da resolução de disputas, a arbitragem vem tomando cada vez mais espaço pelas características benéficas as partes.

Abordaremos o papel dos árbitros em outro artigo, bem como também trataremos especificamente da influência dos profissionais de perícia durante a produção da prova nos procedimentos arbitrais, acompanhem as novidades assinando nossa newsletter e acessando nosso blog no site.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

AUTOR(A): Erika Fontes | Expert na Devant Perícias.

#006: A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE DILIGÊNCIA NAS ETAPAS DA PROVA PERICIAL

INTRODUÇÃO

No contexto da Prova Pericial, o Termo de Diligência desempenha um papel crucial. Este documento serve como instrumento pelo qual os(as) peritos(as) solicitam documentos, informações, dados e outros elementos necessários para a elaboração do Laudo Pericial ou Parecer Pericial, devendo ser elaborado seguindo a formalidade e clareza para atendimento da parte responsável pela disponibilização das informações. Além disso, o Termo de Diligência é essencial para a execução de outros trabalhos que visam orientar ou colaborar em decisões judiciais ou extrajudiciais.

 

DEFINIÇÃO E FINALIDADE

O Termo de Diligência, conforme definido, é uma ferramenta essencial para garantir transparência e eficiência na obtenção dos elementos necessários para a realização da Prova Pericial. Ele serve como uma ponte entre os(as) peritos(as) e os diligenciados, que podem ser quaisquer pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos documentos, dados ou informações relevantes para subsidiar o trabalho pericial.

 

CONTEÚDO DO TERMO DE DILIGÊNCIA

O Termo de Diligência deve ser redigido de forma detalhada pelo solicitante e apresentado diretamente à parte interessada, seu procurador ou terceiros, por meio escrito que possa ser documentado. Deve conter minuciosamente o rol dos documentos como, por exemplo, comprovante de pagamentos, notas fiscais, recibos, extrato bancário, livros razão e livro diário, ou outros dados necessários para a elaboração do Laudo ou Parecer Pericial. Uma cópia do termo de diligência, com o ciente do diligenciado ou seu representante legal, pode ser apensada ao Laudo ou Parecer final.

 

TIPOS DE DILIGÊNCIAS

Na Prova Pericial, existem diferentes tipos de diligências, cada uma com suas características específicas:

DILIGÊNCIA JUDICIAL: realizada no âmbito do Poder Judiciário, objetiva esclarecer fatos e fornecer informações técnicas em processos judiciais. Geralmente, é demandada pelo profissional perito legalmente habilitado e nomeado pelo Juízo, incumbido de realizar a perícia fundamentando-se nos elementos de prova juntados aos autos e demais captados, por meio das diligências.

DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL: realizada fora do âmbito judiciário, por vontade das partes envolvidas, para demonstrar a veracidade de fatos, comprovar fraudes, desvios ou simulações. Pode ser aplicada em fusões, cisões e incorporações empresariais.

DILIGÊNCIA ARBITRAL: realizada no âmbito arbitral, busca solucionar desacordos entre as partes, fora do âmbito judicial, agilizando acordos entre as partes envolvidas.

 

CONCLUSÃO

O Termo de Diligência é uma ferramenta essencial que garante a obtenção dos elementos necessários à elaboração de Laudos e Pareceres na Prova Pericial. Seja no contexto judicial, extrajudicial ou arbitral, sua correta aplicação assegura transparência, eficiência e confiabilidade nos processos periciais, os quais fundamentaram suas conclusões nos documentos diligenciados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

SIQUEIRA, Wagner. Manual de Perícia. 2ª edição. Conselho Federal Administração – CFA, OUT/2017.

 

Artigo escrito por: Bruna Nery | Estagiária na Devant Perícias.

#005: QUESITOS E SUA IMPORTÂNCIA À PROVA PERICIAL

Para compreender adequadamente o contexto da perícia, é fundamental entender os quesitos formulados pelas partes litigantes e pelas autoridades Julgadoras (Juízes e Árbitros). Os quesitos representam questionamentos que visam orientar a Prova Pericial ao atendimento do seu objeto, consubstanciados em perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondidas pelo profissional de Perícia nomeado.

 

FORMULAÇÃO DOS QUESITOS

Para formular adequadamente os quesitos, é necessário fundamentá-los nas alegações e evidências contraditórias das partes em disputa. Assim, os quesitos devem ser elaborados de modo a direcionar o perito a fornecer as respostas objetivas e de forma embasada nos demais elementos de prova, tais como documentos, informações, testemunhos etc.

A transcrição e resposta dos quesitos integra os elementos mínimos que são necessários ao Laudo Pericial.

 

QUESITOS PERTINENTES E IMPERTINENTES

Os quesitos pertinentes têm por objetivo esclarecer questões técnicas que estejam necessariamente vinculados ao objeto da prova pericial, enquanto os quesitos impertinentes abordam aspectos não relacionados ao processo em questão ou mesmo extrapolam a responsabilidade técnica pericial, como, por exemplo, adentrando em matéria de mérito.

 

QUESITOS PRIMÁRIOS E COMPLEMENTARES/SUPLEMENTARES

Durante a produção de provas os quesitos podem ser formulados pelas Autoridades Julgadoras e pelas partes litigantes, tanto representada pelos seus Patronos quanto pelos seus Assistentes Técnicos.

Não há nulidade na apresentação dos quesitos durante o desenvolvimento da prova, podendo ser apresentados até a apresentação do Laudo Pericial ou mesmo após, para fins de esclarecimentos, sendo estes também denominados de quesitos complementares ou suplementares.

A elaboração dos quesitos deve ser orientada pela técnica, ciência e legislação pertinentes, criando condições para estabelecer a linha de contestação do Laudo Técnico. 

O Código de Processo Civil estabelece dois momentos para a apresentação de quesitos pelas partes.

O primeiro momento ocorre quando as partes são intimadas sobre o despacho em que o juiz nomeia o perito. De acordo com o artigo 465, § 1º, inciso III, as partes têm 15 dias, a partir da intimação do despacho, para indicar um assistente técnico e apresentar os quesitos.

“Art. 465. O juiz nomeará um perito especializado e fixará o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (…) III – apresentar quesitos.”

O segundo momento envolve os quesitos suplementares, previstos no artigo 469, que podem ser apresentados durante as diligências, sendo respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

“Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará ciência à parte contrária da juntada dos quesitos aos autos.”

 

CONCLUSÃO

Os quesitos desempenham um papel crucial no processo de desenvolvimento da Prova Pericial, fornecendo direcionamento e clareza para o trabalho dos profissionais Peritos nomeados. Ao formular quesitos precisos e pertinentes, as partes envolvidas podem contribuir significativamente para a busca da verdade e a resolução justa de litígios.

Portanto, é essencial que as partes estejam representadas por Assistentes Técnicos competentes que atuem em conjunto com o(a) Perito(a) nomeado(a) para garantir que os quesitos abordem e sejam respondidos adequadamente, restringindo-se as matérias técnicas e científicas relevantes para o caso em questão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CIPRIANO, Elione. Manual De Procedimentos Periciais, Goiás, Conselho Regional de Contabilidade – CRC, Acesso em: 15/05/2024.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

 

AUTOR(A): Bruna Nery | Estagiária na Devant Perícias.

#004: NBC TP 01: CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Neste artigo abordaremos os conceitos introdutórios da NBC TP 01, considerada uma Norma Brasileira de Contabilidade emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, com última revisão de 19 de março de 2020. 

Esta norma estabelece regras e procedimentos técnicos acerca da perícia contábil em si, como o planejamento, a estrutura de termos e atas e a estrutura básica do Laudo Pericial Contábil e Parecer Pericial Contábil. 

CONCEITO 

A NBC TP 01 se refere exclusivamente à perícia contábil, estabelecendo um conjunto de metodologias direcionadas à organização dos elementos de provas necessárias à composição do Laudo Pericial Contábil e do Parecer Pericial Contábil.  

Tanto o Laudo quanto o Parecer Pericial têm como limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 

Referente a perícia, tem-se que há possibilidade na subdivisão em 2 principais grupos, a Perícia que ocorre no âmbito Judicial e Extrajudicial, sendo: 

  • Perícia Judicial: é uma perícia regida pelo Código de Processo Civil, ou seja, sob o âmbito legal. Ocorre quando há nomeação de um profissional por Juízes de Direito ou Federais. 
  • Perícia Extrajudicial: ocorre de forma isolada do poder judiciário, podendo ser exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária: 
  • Perícia Arbitral: é exercida sob o controle da lei de arbitragem (Lei nº 9607/96) e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem; 
  • Perícia Estatal: está ligada aos órgãos públicos do Estado, onde temos a perícia criminal estadual e federais que são realizadas pelos próprios peritos do ministério público. 
  • Perícia voluntária: é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 

A Perícia em matéria Contábil é exercida tanto judicialmente como extrajudicialmente, examinando registros contábeis, documentos financeiros e outros para identificar e prover congruências e certezas técnicas às controvérsias. 

Só poderá ser realizada por uma profissional contabilista registado no Conselho Regional de Contabilidade da sua região, na categoria de Contador. Ainda de forma não obrigatória, o profissional pode fazer sua filiação ao CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis). 

 

POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO – FIGURAS DOS PERITOS 

O profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria Contador, pode exercer a figura de Perito do Juízo ou do Tribunal ou de Assistente Técnico: 

Perito do Juízo ou do Tribunal: é profissional nomeado pelos Magistrados, dentro dos processos no âmbito judicial, ou aquele nomeado pelos Árbitros, considerando sua atuação no Procedimento Arbitral (Extrajudicial), produzindo seu trabalho na forma do Laudo Pericial Contábil. 

Perito Assistente Técnico: é o profissional contratado pelas partes de forma voluntária e independente, prestando auxílio técnico/intelectual na elaboração de estratégias, produzindo seu trabalho na forma do Parecer Pericial Contábil. 

Ambos os profissionais deveram zelar pela privacidade e segurança das informações processuais do caso. Também podem solicitar por escrito os documentos por meio do Termos de Diligência, para auxiliá-los no decorrer do trabalho, fundamentando assim suas conclusões técnicas emitidas no Laudo e no Parecer Pericial. 

DILIGÊNCIAS PARA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS 

Utilizando-se das normas vigentes, visando colacionar as informações que, diante do juízo técnico pericial, são julgadas necessárias à fundamentação do Laudo ou Parecer Pericial Contábil, tanto do Perito do Juízo ou do Tribunal, quanto o Assistente Técnico, deverão registrar os locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando a prova mediante original, cópia ou certidão. 

Tal conjunto probatório serve de subsídios para a conclusão dos trabalhos e apresentação da solução considerando a delimitação do objeto da perícia. 

PROCEDIMENTOS  

No decorrer dos trabalhos há possibilidade da aplicação de diversos procedimentos técnicos-científicos, são eles: 

  • O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos; 
  • A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; 
  • A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia; 
  • A investigação é a pesquisa que busca trazer aos trabalhos o que está oculto por quaisquer circunstâncias; 
  • O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico; 
  • A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações; 
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 
  • certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial; 
  • testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas. 

 

PLANEJAMENTO  

O profissional seja na figura de Perito do Juízo ou do Tribunal, seja como Assistente Técnico, precisa deter uma boa estratégia para o planejamento dos trabalhos. É nesse momento em que irão proceder com a especificação das etapas do procedimento e, com isto, delimitação o objetivo da perícia, estabelecimento das etapas considerando o prazo estabelecido pelo Juízes ou pelos Árbitros à conclusão dos trabalhos, levando em considerando o volume de documentos a serem captados, as pesquisas a serem realizadas e a produção dos cálculos e resposta aos quesitos. 

Este conjunto fornecerá subsídios à sustentação da proposta de honorários. Nesta fase, deve-se avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório. Além disso, possibilita-se ao profissional nomeado agregar em seu trabalho a participação intelectual de terceiros, sendo o próprio Perito responsável legal. 

 

CONCLUSÃO 

Diante dos conceitos introdutórios, compreendemos que essa norma descreve como o profissional contador, na figura de Perito do Juízo ou do Tributal e como Assistente Técnico deve proceder ao realizar os planejamentos de seus trabalhos, com o intuito final de apresentá-lo na forma do Laudo ou Parecer Pericial Contábil. 

Sobre estes últimos, nas próximas edições abordaremos especificamente as formas de estrutura e conceitos relevantes, nos termos da NBC TP 01. 

 

Artigo escrito por: Hebert Araujo da Silva | Estagiário na Devant Perícia.